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Regimento da Comissão Brasileira de Arbitragem de Natação

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2015

Bol. 05/2015

Ilmo. Sr.
Árbitro FINA

Prezado Árbitro:

A Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos – CBDA, ouvido todos os membros, vem encaminhar, anexo, o Regimento da Comissão Brasileira de Arbitragem de Natação – COBRAN para a temporada 2015.

Face à importância do presente Boletim, solicitamos de V.Sa., a confirmação para serem tomadas as devidas providências.

Atenciosamente,

MARCELO FALCÃO
PRESIDENTE

JEFFERSON DOS SANTOS BORGES
MEMBRO

MARIA CRISTINA SANTOS
MEMBRO


CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS AQUÁTICOS
COMISSÃO BRASILEIRA DE ARBITRAGEM DE NATAÇÃO
– COBRAN –
= 2015 =

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º – A COMISSÃO BRASILEIRA DE ARBITRAGEM DE NATAÇÃO – COBRAN – tem por objetivo, regulamentar, padronizar e desenvolver a arbitragem de Natação no Brasil. Como órgão da CBDA, é encarregada de deliberar sobre todos os assuntos referentes ao cumprimento das REGRAS OFICIAIS e dos Regulamentos que regem a prática da Natação.

Art.2º- A COBRAN é um órgão de assessoria direta à Presidência da CBDA, com todas as deliberações submetidas, previamente, a sua aprovação.

Art. 3º – A COBRAN se reúne ordinariamente uma vez por ano e de forma extraordinária, quando se fizer necessário, com todos os seus membros em local designado pela CBDA;

Parágrafo Único – Pela participação nas reuniões ou em qualquer atividade supervisionada pela COBRAN, cada Membro tem direito ao recebimento de diárias pagas pela CBDA (equivalentes à coordenação de arbitragem de Campeonatos Brasileiros de Seleções) e também ao ressarcimento das despesas de deslocamento.

Art. 4º – Uma vez aprovadas pelo Presidente da CBDA, as decisões da COBRAN passam a vigorar em todo o Território Nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 5º – A COBRAN é constituída por:

1) Um (1) Presidente, obrigatoriamente um árbitro da categoria Internacional de Natação, que decide as demandas administrativas e técnicas da arbitragem;

2) Uma Secretaria específica, do quadro permanente da CBDA, operacionalizador das ações;

3) Dois (2) membros, ex-árbitros e/ou árbitros de natação das categorias internacional e/ou nacional.

4) Dentre os dois membros, dois são designados como: Secretário e Secretário Assistente.

Art. 6º – Todos são convidados pelo Presidente da CBDA, para exercerem um mandato dentro do mesmo período, exceto o constante no Art. 5º, Inciso 2.

6.1 – Os seus ocupantes, por exercerem uma função de confiança, são demissíveis, a qualquer momento.

6.2 – O mandato pode ser renovado ao seu final, individual ou coletivamente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º – É Competência da COBRAN :

7.1 – Aplicar, interpretar, traduzir, esclarecer e difundir as Regras Internacionais Natação, estabelecendo um padrão nacional de arbitragem;

7.2 – Encaminhar instruções aos árbitros, através das Federações e/ou publicações;

7.3 – Organizar e/ou autorizar a realização de Congressos, Cursos, Seminários, Conferências e Clínicas sobre arbitragem e aplicação das regras;

7.4 – Divulgar toda publicação relativa às Regras, suas alterações e aplicá-las em todo Território Nacional;

7.5 – Apreciar as consultas, solicitações, sugestões, denúncias ou reclamações, dirigidas por escrito, através das Federações, sobre a interpretação e aplicação das regras, o trabalho e o comportamento dos árbitros, decidindo a respeito.

7.6 – Indicar à Presidência da CBDA, para aprovação, os nomes para:

 O Quadro Nacional de Árbitros – QNA

 A lista dos árbitros para participarem de um curso para candidatos à categoria internacional.

7.7 – Orientar e acompanhar o cadastramento de árbitros, no setor de registro da CBDA;

7.8 – Promover a ascensão ou o descenso funcional e/ou aplicar sanções administrativas aos árbitros, inscritos no QNA, de acordo com este Regulamento;

7.9 – Indicar e designar árbitros para as competições Nacionais e Internacionais.

7.10 – Indicar a coordenação das arbitragens em todas as competições promovidas e/ou dirigidas pela CBDA;

7.11 – Analisar e aprovar o trabalho dos árbitros nas diversas competições;

7.12 – Atualizar as Instruções Nacionais de Arbitragem;

7.13 – Propor a realização de Avaliação para Promoção e Reciclagem e autorizar os Cursos de Formação, solicitados pelas Federações.

Art. 8º – Compete ao Presidente da COBRAN:

8.1 – Submeter à aprovação do Presidente da CBDA todas as deliberações, administrar e gerir as atividades e obrigações da COBRAN;

8.2 – Convocar e presidir as reuniões da COBRAN, atendendo a uma Agenda predeterminada;

8.3 – Emitir Comunicados Técnicos e/ou Disciplinares, referentes à arbitragem.

8.4- Representar a CBDA, no que se referir à arbitragem, junto às Federações filiadas e entidades Internacionais;

8.5- Praticar todas as medidas necessárias para fazer cumprir este Regulamento, os objetivos e o funcionamento da COBRAN.

8.6 – Supervisionar o registro dos árbitros na CBDA.

8.7 – Acompanhar os relatórios dos coordenadores de arbitragem de todas as competições realizadas pela CBDA.

8.8 – Intermediar as ações de arbitragem entre as Federações e a presidência da CBDA.

8.9- Analisar o desempenho técnico e disciplinar dos árbitros, aplicando aos infratores sanções administrativa ou encaminhando os relatórios para o S.T.J.D.

Art. 9º – Compete ao Secretário da COBRAN:

9.1 – Assessorar o presidente em todas as atividades da COBRAN;

9.2 – Elaborar a ata das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

9.3 – Representar o presidente da COBRAN, sempre que se fizer necessário.

Art. 10º – Compete ao Secretário Assistente da COBRAN:

10.1 – Realizar, em conjunto com o Secretário, todas as funções do mesmo e exercê-las na sua ausência.

Art. 11º – Compete à Secretaria específica:

11.1- Submeter ao Presidente da COBRAN todas as comunicações e/ou informações;

11.2- Dar encaminhamento a todo o expediente da COBRAN;

11.3- Produzir toda comunicação necessária;

Art. 12º – Compete:

12.1- Aos Membros da COBRAN:

12.1.1- Participar de suas reuniões, colaborando com críticas e sugestões para o aperfeiçoamento da arbitragem de Natação Nacional, encaminhando temas, propostas e/ou informações a serem agendados para a reunião anual e/ou extraordinária.

12.2 – Aos Instrutores de Arbitragem de Natação:

12.2.1 – Ministrar Clínicas, Avaliação para Promoção e Reciclagem de Natação;

12.2.2 – Coordenar as arbitragens nas Competições de Natação promovidas pela CBDA;

12.2.3 – Fazer avaliações de arbitragem através do Formulário – 1 (um) – F1;

12.2.4 – Encaminhar à COBRAN o relatório geral de arbitragem através do Formulário – 2 (dois) – F2.

CAPÍTULO IV

QUADRO NACIONAL DE ÁRBITROS, PROMOÇÃO E DESCENSO

Art. 13º – Os árbitros do quadro da CBDA são classificados nas seguintes categorias:

  1. A) REGIONAL (FEDERAÇÕES)
  2. B) ASPIRANTE Á NACIONAL (FEDERAÇÕES)
  3. C) NACIONAL (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS AQUÁTICOS – CBDA)
  4. D) INTERNACIONAL (FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE NATAÇÃO – FINA)

Art. 14º – Os árbitros da categoria Regional são aqueles inscritos através das Federações no setor de registro da CBDA.

Parágrafo Único – As promoções são efetivadas após publicação em nota oficial da CBDA.

Art. 15º – A promoção à categoria Aspirante à Nacional obedece às seguintes normas:

15.1 – Estar inscrito no QNA, na categoria Regional, há mais de 02 (dois) anos;

15.2 – Ter sido aprovado na AVALIAÇÃO autorizada pela COBRAN e realizada pelas Federações.

15.3- As despesas de transporte, hospedagem e alimentação, para participar da AVALIAÇÃO, são de responsabilidade do árbitro.

Parágrafo único – Todo árbitro Aspirante à Nacional será inscrito na FINA no ano de sua promoção. As promoções serão efetivadas após publicação em nota oficial, nos meses de Março e Agosto.

Art. 16º – A promoção à Categoria Nacional obedece às seguintes normas:

16.1 – Estar inscrito no QNA, na categoria Aspirante a Nacional, há mais de 03 (três) anos.

16.2 – Ter sido aprovado em AVALIAÇÃO teórica e prática, realizada pela COBRAN.

16.3 – A AVALIAÇÃO é feita por no mínimo dois (2) Instrutores Nacionais indicados pela COBRAN.

16.4 – As despesas de transporte, hospedagem e alimentação, para participar da AVALIAÇÃO são de responsabilidade do árbitro.

Parágrafo único – Somente será promovido os melhores colocados na avaliação final, preenchendo o número de vagas publicadas em nota oficial.

Art. 17º -Os árbitros, candidatos ao Curso de árbitro internacional, são os aprovados pelo Presidente da CBDA, na forma do item 11.6 observando-se:

17.1 – Que seja árbitro Nacional ou Aspirante a Nacional (desde de que cumpra as exigências da categoria Nacional) e esteja inscrito na FINA há mais de 03 (três) anos.

17.2 -Ter, no máximo 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com o artigo 2.1.3.1, do regulamento esportivo da FINA;

17.3 – Ter conhecimento da língua inglesa;

Parágrafo único – As despesas de transporte, hospedagem e alimentação, para participar de curso internacional, são indicações da Presidência da CBDA.

Art. 18º – A categoria internacional é constituída pelos árbitros portadores de carteira de identidade emitida pela FINA, UANA e CONSANAT.

Art. 19º – Quando os árbitros internacionais participarem de competições fora do Brasil, devem apresentar relatório a COBRAN, através do Anexo – RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO INTERNACIONAL, até 20 dias após o término da competição.

Art. 20º – Excepcionalmente, a critério da CBDA, os árbitros inscritos no QNA poderão participar de competições internacionais “não oficiais”.

Art. 21º – DO DESCENSO

21.1 – A COBRAN pode determinar o DESCENSO do árbitro, sempre que o seu desempenho não corresponder à qualidade técnica e/ou disciplinar.

22.2 – O descenso é determinado:

22.2.1 – Por solicitação da sua Federação através de ofício;

22.2.2 – Em reunião da COBRAN, através das avaliações realizadas;

22.2.3 – Pela ausência do arbitro, no Anexo (Relatório de Atividades), por 2 (dois) anos consecutivos.

Parágrafo único – O árbitro, para retornarem a sua categoria anterior, devem cumprir os mesmos prazos e procedimentos da promoção.

Art. 23º – Não é permitida a participação de árbitro em qualquer avaliação de promoção, antes que tenha completado o prazo de interstício determinado neste regulamento, em cada categoria.

CAPÍTULO V

DA INCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO NO QUADRO NACIONAL DE ÁRBITROS

Art. 24º – As inscrições e as transferências devem ser encaminhadas ao setor de REGISTRO da CBDA.

Art. 25º – As inscrições dos árbitros no Quadro da CBDA se dão através das Federações filiadas no setor de Registro e os documentos abaixo serão arquivados nas Federações:

 Anexo – REGISTRO DE ÁRBITROS

 Cópia do Diploma do Curso de Formação com os números das notas oficiais da CBDA, que publicaram a autorização e o resultado do curso.

Parágrafo único – O anexo – REGISTRO DE ÁRBITROS e a cópia do Diploma do Curso de Formação, deverão ficar sob a guarda das federações para eventuais consultas.

25.1 – Estar inscrito como árbitro na sua Federação há pelo menos 1 (um) ano, a partir da sua inscrição.

Art. 26º – As Federações devem remeter á COBRAN o Anexo – RELATÓRIO DE ATIVIDADES, até o dia 31 de dezembro de cada ano, referente às atividades dos últimos 12 meses, de todos os seus árbitros, inscritos na CBDA.

Findo o prazo determinado, a ausência deste relatório INABILITA todos os árbitros e apontadores da Federação para as atividades promovidas pela CBDA. A normalização, em nível Nacional se dá a partir do dia do recebimento da relação.

26.1 – EXCLUSÃO – pela ausência do árbitro ou apontador, no Anexo – Relatório de Atividades, por 3 (três) anos consecutivos, o árbitro e/ou apontador será EXCLUÍDO do QNA.

Art. 27º – O árbitro ou apontador SUSPENSO das atividades na sua Federação, conforme ofício dirigido a COBRAN, discriminando os motivos, estará, pelo mesmo período, automaticamente suspenso do quadro da CBDA, ficando impedido de atuar em todo o território nacional.

Art. 28º – No último dia do ano que o arbitro completar 65 (sessenta e cinco) anos de, terão suas carreiras encerradas na Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE FEDERAÇÃO

Art. 29º – A Federação de destino solicita ao setor de REGISTRO a transferência do árbitro, com o aval da COBRAN e da Federação de origem.

Parágrafo Único. Não é permitida a transferência quando cumprindo suspensão e/ou decisão de órgão julgador. Cessado o impedimento, a transferência é autorizada pela federação de origem.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO DE ÁRBITROS

Art. 30º – É permitida a transferência de função através de solicitação da sua Federação e de acordo com o parecer da COBRAN.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ÁRBITROS

Art. 31º – A CBDA, através da COBRAN, reconhece aos árbitros, registrados em seu Quadro Nacional, o direito de atuarem em competições oficiais ou amistosas de Natação, devendo respeitar o Estatuto, as Resoluções, as Normas e/ou os Regulamentos da CBDA e da COBRAN.

Art. 32º – Os árbitros inscritos no Quadro da CBDA aceitam, na íntegra, todas as condições deste Regulamento, reconhecendo o direito da CBDA de encaminhar ao S.T.J.D. os relatórios.

Parágrafo Único: Nos casos omissos e não previstos neste Regulamento, a COBRAN poderá aplicar sanções administrativas.

Art. 33º – A CBDA fornece aos árbitros a identificação adequada e o escudo oficial da CBDA para desempenho de suas funções em partidas oficiais.

Art. 34º – Direitos dos árbitros do Quadro da CBDA

34.1 – Ter livre acesso aos locais onde forem realizadas competições de Natação sob a jurisdição da CBDA, mediante a apresentação da sua identificação, de acordo com o artigo 39;

34.2 – Ter transporte pago pela CBDA, quando convocados para participarem de competições, conforme a discriminação abaixo:

34.2.1 – Para as competições fora de seu Estado, da cidade de sua residência ao local da competição;

34.2.1.1 – Transporte aéreo;

34.3 – Ter hospedagem e alimentação fornecidas pela organização da competição.

34.4 – Receber taxas de arbitragem ou diárias por sua participação nos eventos realizados pela CBDA.

Art. 35º – Deveres dos árbitros do Quadro da CBDA

35.1 – Apresentar-se no local da competição, vestindo camisa, calça, calçado fechado e barbeado, 01(uma) hora antes do horário do início da competição.

35.2 – Manter-se atualizado com as Regras e os Regulamentos oficiais das competições e aplicá-los corretamente;

35.3 – Não emitir, publicamente, opinião contrária à atuação de companheiros de arbitragem ou resoluções de dirigentes ou órgãos desportivos, evitando divulgá-las aos órgãos de imprensa, em razão de atos praticados no exercício de suas funções;

35.4 – Comparecer, OBRIGATORIAMENTE, a todas as reuniões programadas, aos Congressos Técnicos das competições promovidas pela CBDA, quando convocados.

35.5 – Não fazer uso de bebida alcoólica e prática de jogos de azar durante as competições.

35.6 – Trajar paletó e gravata nas competições Internacionais.

CAPÍTULO IX

DOS UNIFORMES

Art. 36º – Os árbitros, quando em função, devem trajar:

36.1 – nas competições internacionais, o uniforme e o escudo da FINA;

36.2 – nas competições nacionais, o uniforme e o escudo da CBDA;

UNIFORME Nº 1 – VERÃO

Uniforme cedido pela Comissão Organizadora.

UNIFORME Nº 2 – INVERNO

Uniforme cedido pela Comissão Organizadora.

CAPÍTULO X

CURSOS

Art. 37º – O Curso de Formação de Natação é de responsabilidade exclusiva das Federações. Para seu RECONHECIMENTO OFICIAL E VALIDADE NACIONAL, deve ser solicitada autorização a CBDA para realizá-lo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através do Anexo SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO.

37.1- Com a aprovação no teste teórico e prático, Anexo, é entregue um certificado de conclusão, pela Federação. O DIPLOMA é fornecido pela Federação, após o cumprimento do estágio.

37.2 – A autorização da CBDA, após parecer da COBRAN, deve ser publicada em Nota Oficial.O número e a data da Nota Oficial que publicar o resultado do curso, Anexo, devem constar do diploma do árbitro.

37.3 – São autorizados os Cursos que atendam às normas do Anexo  SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO e às condições deste Regulamento.

Art. 38º – O Curso de Reciclagem é de responsabilidade da CBDA, observando-se as necessidades técnicas de cada Federação. A sua realização é de competência da COBRAN e é OBRIGATÓRIA a participação de todos os árbitros em atividade na Federação.

Art. 39º – A Avaliação para Promoção é de responsabilidade da CBDA (categoria nacional) e das Federações (categoria aspirante à nacional), com a supervisão da COBRAN.

COMISSÃO DE ARBITRAGEM DE NATAÇÃO – COBRAN

CURSO DE FORMAÇÃO DE NATAÇÃO

1 – Competência da Federação:

Indicar para a COBRAN através do Anexo, o PERÍODO, INÍCIO e ENCERRAMENTO do Curso. Até a data do início do Curso, a Federação deve comunicar aos participantes o número e a data da Nota Oficial da CBDA, autorizando o mesmo. Após o seu término, a Federação deverá comunicar aos aprovados, o número e a data da Nota Oficial da CBDA, que publicou o Resultado do Curso.

2 – Participantes:

Qualquer pessoa com o mínimo de 18 (dezoito) anos de idade, completados até o dia de início do Curso, e, tendo concluído comprovadamente o 2º (segundo) grau.

3 – Dos Instrutores do Curso:

Instrutores Nacionais de Natação e árbitros da categoria Internacional de Natação

4 – Programa Básico:

O Curso deve ser ministrado OBRIGATORIAMENTE em no mínimo 03 (três) dias e com um mínimo de 24 horas/aula, assim distribuídas:

4.1 – Das Matérias:

4.1.1 Regras, oficiais de Natação (Teoria) 16 horas

4.1.2 Prática 08 horas

4.2 – Das aulas:

4.2.1 Abertura com histórico da Natação. O Estágio e as Promoções.

Direitos e Obrigações dos Árbitros.

4.2.2 Regras Oficiais de Natação.

4.2.3 Prática de arbitragem – cada aluno deverá, durante as aulas práticas, atuar em uma das funções do quadro de arbitragem de natação.

Estas aulas obrigatoriamente deverão ser realizadas durante uma competição oficial da Federação de origem.

5- Teste Teórico:

5.1 O Teste Teórico compõe-se de uma prova formulada e aplicada pelo Instrutor do Curso, com no mínimo 20 (vinte) questões objetivas e/ou de múltipla escolha.

5.2 O resultado do curso será enviado a COBRAN através do Anexo.

6 – Certificado e Diploma:

A Federação promotora do Curso fornecerá Certificado de participação para todos os participantes.

  • A Federação promotora do Curso fornecerá Diploma aos aprovados ao final do Estágio contendo:

Nota do Teste Teórico, números e datas das Notas Oficiais da CBDA que autorizaram e publicaram o Resultado do Curso.

 

Árbitro de Nataçãohttp://www.regrasdenatacao.com.br/
Olá, eu sou o árbitro de natação e adoro discutir sobre regras de natação. Leia, releia, discuta e conheça as regras que movimentam o nosso esporte.
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1 COMENTÁRIO

  1. Boa tarde ! Haverá curso de formação de arbitro esse ano? Uma dúvida o curso da associação de Santa Catarina tem validade para outros estados ?

    Obrigada
    Ana

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