O Brasil ainda é um dos únicos países do mundo – Austrália seria o outro país notadamente conhecido – a adotar uma proibição de uso dos chamados trajes tecnológicos para os atletas até 12 anos de idade, que fazem parte das categorias pré-mirim, mirim e petiz.
O primeiro anúncio veio em 13 de setembro de 2017, com a proibição a partir de 2018 para os atletas até 10 anos (até mirim 2), e já estabelecendo que em 2019, os atletas de 11 e 12 anos (petiz 1 e 2) também seriam proibidos de competir em campeonatos oficiais com tais trajes:
“A Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos – CBDA vem comunicar a V.Sa. que, em uma decisão tomada por consenso no Conselho Técnico Nacional de Natação de Base (CTNNB), a partir da temporada 2018 não será permitido o uso de trajes de alta performance – conhecidos como “fastskin” – por atletas da categoria MIRIM, e a partir da temporada 2019 não será permitido o uso desses trajes por atletas da categoria PETIZ. Dentre as razões que o Conselho Técnico apresenta para a proibição estão:
PROIBIÇÃO DO USO DE TRAJES TIPO “FASTSKIN” PARA MIRIM E PETIZ
- O preço: O traje é muito caro, e tem melhora apenas marginal (décimos de segundo) em categorias em que a criança melhora vários segundos por cada vez que compete. Portanto, a eliminação do traje nessas categorias de base irá democratizar a natação sem prejuízo técnico.
- A cultura: Estaremos de forma indireta ensinando a criança que não é o traje que a faz nadar mais rápido, mas sim a técnica, a disciplina e o treino.
- O incentivo: O petiz poderá almejar chegar à categoria Infantil para finalmente poder usar um traje de alta performance, iniciando assim a longevidade de sua carreira esportiva na natação.
Outras razões (em inglês) podem ser encontradas no link a seguir, do site da Victoria Swimming – Australia:https://vic.swimming.org.au/article.php?group_id=8620&id=2
Posteriormente será emitido um documento por esta Diretoria que regulamentará a proibição.
Em linhas gerais, não será permitida a compressão, o material e o formato típicos de um traje de alta performance, sendo permitido apenas o uso de sungas (masculino) e maiôs (feminino) tradicionais e amplamente disponíveis no mercado.”
Em 3 de janeiro de 2018, a CBDA estabeleceu mais detalhes sobre a responsabilidade da conferência:
“Como definição de “trajes tecnológicos”, em linhas gerais, não será permitida a compressão, o material e o formato típicos de um traje de alta performance cuja lista pode ser conferida em https://www.fina.org/content/fina-approved-swimwear, sendo permitido apenas o uso de sungas (masculino) e maiôs (feminino) tradicionais e amplamente disponíveis no mercado.
O Árbitro Geral da competição será o responsável por analisar e julgar se o atleta está utilizando um “traje tecnológico” e poderá instruir sua própria equipe de arbitragem para auxiliar na análise. No caso de protestos ou dúvidas, a Comissão de Arbitragem da CBDA dará o parecer final e irrevogável especificamente sobre este assunto. Caso seja identificado que o atleta está utilizando um traje tecnológico, o atleta não será desclassificado, mas seu resultado final não será considerado válido e, portanto, não poderá participar de premiações (se houver) e pontuações (se houver) e outros relatórios ou prêmios que fazem referência aos resultados de uma competição.”
E no dia 6 de junho de 2022, a CBDA emitiu novo boletim reforçando a proibição, com citações às regras da FINA:
https://transparencia.cbda.org.br/boletim/view?id=11657&titulo=trajes-de-natacao-esclarecimentos
BL 8.1 – O traje de natação aprovado pela FINA para ser usado nos Jogos Olímpicos e Campeonato Mundial – FINA, deve ser aprovado pela FINA doze (12) meses antes do início da competição e deve estar disponível para todos os competidores em 1º de janeiro do ano da realização dos Jogos Olímpicos e Campeonatos Mundial FINA.
BL 8.2 – Os competidores devem usar apenas trajes com uma ou duas peças e nenhum item adicional como ligaduras nos braços ou pernas, deve ser considerado parte do traje.
BL 8.3 – A partir de 1º de janeiro de 2010, o traje para os homens não deve passar acima do umbigo e nem também abaixo do joelho e para as mulheres não deve cobrir o pescoço, passar dos ombros e nem passar do joelho. Todo traje deve ser confeccionado com material têxtil.
GR 5.1 – Os trajes de todos nadadores (maiô/sunga, touca e óculos) devem estar de acordo com a moral e ser apropriado para cada esporte e não podem usar quaisquer símbolos considerado ofensivo.
GR 5.2 – O traje não pode ser transparente. É permitido usar duas toucas.
GR 5.3 – O árbitro geral da competição tem autoridade para excluir qualquer competidor cujo o traje não esteja de acordo com esta regra.
GR 5.4 – Antes que um novo traje de competição, novo modelo de nova concepção ou de nova textura seja utilizado em provas, deverá, o fabricante submetê-lo à consideração da FINA e obter a sua aprovação.
A norma da CBDA dos trajes para a categorias Pré-mirim, Mirim I, Mirim II, Petiz I e Petiz, só são permitidos trajes confeccionados com material têxtil, ou seja com elastano e poliamida (lycra, elanca, algodão). Não sendo permitido trajes tecnológicos cuja a confecção contenha fibra de carbono (CARBON AIR).
Aos pais, técnicos e atletas que ainda tem dúvidas, a CBDA recomenda que entrem em contato com o Diretor de Arbitragem da entidade, Prof. Marcelo Falcão, pelo e-mail marcelo.falcao@cbda.org.br